segunda-feira, 6 de julho de 2009

Estatutos da Associação para a Promoção da Região do Dão

Artigo 1º
(Designação, âmbito e sede)

1. A Associação para a Promoção da Região do Dão, adiante designada APRDÃO, é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objectivo promover a região que abrange a denominada Região Demarcada do Vinho do Dão.

2. A APRDÃO tem carácter regional, sem qualquer orientação política ou religiosa e é constituída por tempo indeterminado.

3. A APRDAO tem a sua sede na Rua da Shell, Lote 8, Loja 2, na freguesia e concelho de Nelas.

Artigo 2º

(Objectivos)

1. A APRDAO tem como objectivo promover o estudo, discussão, preservação e divulgação da Região Demarcada do Vinho do Dão, do seu património cultural, natural e paisagistico, com especial enfase para o seu património vinhateiro, gastronómico e recursos turísticos.

2. Para realização dos seus objectivos estatutários a APRDAO promoverá o estudo, a discussão e a divulgação da região nos domínios considerados no ponto anterior, levando a efeito as acções que forem consideradas adequadas e necessárias nomeadamente:

a. Inventariar quaisquer matérias relacionadas com a Região Demarcada do Dão.

b. Promover contactos entre os seus associados e associações de carácter local sediadas na região.

c. Organizar eventos de várias indole que promovam a região, nomeadamente, feiras, exposições, colóquios, conferências e actividades similares.

d. Cooperar com instâncias oficiais, governamentais e privadas em particular emitindo parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos e fazendo as sugestões e tomando as iniciativas que se afiguram convenientes.

e. Promover a venda de produtos e serviços da região, em todo o país e no estrangeiro.

Artigo 3º

(Filiação noutras organizações)

A APRDAO procurará cumprir os seus fins salvaguardando a sua independência de quaisquer organizações públicas ou privadas, podendo filiar-se em associações similares para desenvolver e atingir os seus objectivos.

Artigo 4º

(Exercício da actividade)

A actividade da APRDAO rege-se pelos presentes Estatutos e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias.

Artigo 5º

(Membros)

1. Podem ser membros da APRDAO todas as pessoas, individuais ou colectivas, interessadas em participar nos fins propostos no art. 2º e que a lei permita.

2. Os membros entram de pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Direcção, e mediante o pagamento de uma jóia e de primeira quota.

3. O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.

4. Os membros podem ter as seguintes categorias: fundadores, efectivos, beneméritos ou honorários.

4.1. São sócios fundadores os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.

4.2. São sócios efectivos os que aderirem à APRDAO em data posterior à sua fundação.

4.3. São sócios beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas que se destacarem no apoio concedido à APRDAO.

4.4. São sócios honorários as personalidades ou entidades de renome regional ou nacional cuja acção notável esteja de acordo com os objectivos da APRDAO.

5. A designação dos sócios beneméritos e honorários são da exclusiva competência da Assembleia Geral.

6. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas, desde que anteriormente a esta designação não tenham sido sócios efectivos da APRDAO ou se assim o desejarem.

Artigo 6º

(Órgãos)

1. São órgãos da APRDAO:

a) Assembleia Geral.

b) Direcção

c) Conselho Fiscal.

2. O mandado dos órgãos eleitos da APRDAO é de 2 anos, cessando no acto de posse dos membros que lhe sucederem.

Artigo 7º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o orgão deliberativo superior da Associação e é constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos, reunidos para tal.

2. À Assembleia Geral compete, nomeadamente:

Eleger os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Deliberar sobre as alterações do Estatuto da Associação;
Discutir os actos da Direcção, do Conselho Fiscal, e em geral quaisquer actividades da Associação, deliberando sobre eles;
Apreciar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
Aprovar os regulamentos sobre o funcionamento dos orgãos sociais, o processo eleitoral e a admissão dos membros da Associação;
Deliberar sobre a exclusão de membros da Associação;
Deliberar sobre a eventual dissolução da Associação.
Artigo 8º

(Direcção)

1. A Direcção é o órgão de gestão permanente da Assocação para a Promoção da Região do Dão.

2. Á direcção compete:

Executar as deliberações da Assembleia Geral.
Organizar e superintender a actividade da Associação.
Promover as actividades necessárias ao exercício das atribuições da Associação.
Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes etsatutos e no Regulamento Geral Interno da Associação.
Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo.
Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhe execução.
Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propôr a sua exclusão.
3. A Direcção poderá delegar atribuições suas em qualquer dos seus membros, bem como mandatar pessoas estranhas à Associação para os efeitos que julgar convenientes.

Artigo 9º

(Conselho Fiscal)

1. Ao Conselho Fiscal compete:

Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da Associação.
Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou do Regulamento geral Interno.
Artigo 10º

(Quem representa a Associação)

2. A Associação para a Promoção da Região do Dão vincula-se perante as assinaturas conjuntas do seu Presidente e de um elemento a designar em reunião de Direcção.

3. Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 11º

(Receitas e despesas)

1. A APRDAO poderá constituir um fundo de reserva destinado a fazer face a encargos especiais.

2. Constituem receitas da Associação:


As jóias e as quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral.;
Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídas.
Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
3. São despesas da Associação as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 12º

(Disssolução)

1. A APRDAO dissolver-se-á quando nisto concordarem dois terços dos seus sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia-geral para tal convocada e uma vez satisfeitas as dívidas ou assegurando o seu pagamento.

2. O património remanescente terá o destino que a Assembleia-geral dos sócios efectivos, que deliberar a dissolução, indicar, elegendo para tal uma comissão liquidatária entre os presentes, com as limitações previstas no artigo 116º Alínea 1, do Código Civil.

Artigo 13º

(Omissões)

No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157 e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

Artigo 14º

Enquanto não estiverem eleitos os órgãos sociais ficará designada no acto de constituição da Associação uma comissão instaladora, dotada dos poderes que correspondem aos órgãos sociais e que em particular deverá preparar e assegurar a realização dos actos eleitorais necessários ao preenchimento daqueles órgãos, no período máximo de seis meses após a constituição da Associação.

A Comissão Instaladora é constituída por Eurico Augusto Ponces de Carvalho e Amaral, Jorge Manuel Gonzalez da Silva Esteves Esteves, José Gomes Ferreira, Paulo António Ribeiro de Sá e Rui Miguel Costa Barros.


Escritura efectuada ao dia nove de Junho de dois mil e nove, no Cartório Notarial de Nelas com o nº 1576, publicada em 2009-06-16

Com NIF/NIPC 508 949 998 emitido em 2009-04-15

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