terça-feira, 28 de julho de 2009

Regulamento Interno

Preâmbulo

O presente Regulamento Interno tem por finalidade completar, pormenorizando, os Estatutos da Associação para a Promoção da Região do Dão, adiante designada APRDÃO ou apenas Associação.

CAPÍTULO I

Constituição, objectivos e actividades

Artigo 1º

(Constituíção)

A Associação para a Promoção da Região do Dão, fundada no Cartório Notarial de Nelas com o nº 1576, a 9 de Junho de 2009, é uma Associação sem fins lucrativos, sedeada na freguesia e concelho de Nelas e constitui-se por tempo indeterminado. A Associação tem o número de pessoa colectiva 508949998 .

Artigo 2º

(Actividades)

1. Para realização dos seus objectivos estatutários a APRDÃO promoverá o estudo, a discussão e a divulgação da região, levando a efeito as acções que forem consideradas adequadas e necessárias nomeadamente:

a) Inventariar quaisquer matérias relacionadas com a Região.

b) Promover contactos entre os seus associados e associações de carácter local sediadas na região.

c) Organizar todo o tipo de eventos que promovam a região, nomeadamente, feiras, exposições, colóquios, conferências e actividades similares.

d) Cooperar com instâncias oficiais, governamentais e privadas em particular emitindo parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos e fazendo as sugestões e tomando as iniciativas que se afiguram convenientes.

2. As iniciativas a realizar podem ser organizadas e geridas pela APRDÃO ou ser propostas à sua Direcção e aceites por maioria passando a funcionar com autonomia financeira, cientifica e cultural.

3. As iniciativas autónomas devem ver garantido o uso dos símbolos, instalações e o enquadramento institucional que a Associação possibilita, obrigando-se à sua publicitação pública e a uma comparticipação a definir em reunião de Direcção.

CAPÍTULO I I

DOS SÓCIOS

Artigo 3º

(Inscrição)

1. São admitidos, como Associados, toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva legalmente constituída, nacional ou estrangeira, que se identifique com os objectivos a que a APRDÃO se propõe nos seus Estatutos.

2. A candidatura a sócio deverá ser dirigida à Direcção, que a aceitará ou rejeitará por maioria dos seus membros, com recurso para a Assembleia-geral.

3. O sócio assume os direitos de eleger e ser eleito ao fim de 6 meses de inscrição.

4. A Jóia de admissão será fixada em 10,00€ e a quota anual em 25,00€, valores sujeitos a revisão anual por proposta da Direcção à Assembleia-geral.

Artigo 4º

(Direitos e deveres dos Sócios)

1. Participar na vida da Associação, integrando-se na forma da organização que privilegiará sempre o trabalho colectivo sobre o individual.

2. Eleger e ser eleito para os Órgãos estatutários.

3. Ter acesso em qualquer altura, a toda a contabilidade da Associação, bastando para o efeito solicitar por escrito, a informação à Direcção que tem obrigação de a colocar à disposição do interessado.

4. Formular propostas para a realização de iniciativas que se integrem nos objectivos estatutários, intervindo para a formação da vontade colectiva, seja em secções especializadas, seja nos órgãos estatutários, realizando em consequência as acções para que for mandatado.

5. Propor a admissão de sócios.

6. Pedir a sua demissão que, deve ser por escrito e acompanhada da devolução do cartão de sócio

7. Pagar regularmente as quotas.

8. Exercer com zelo, dedicação e eficiência, os cargos para que for eleito

9. Respeitar todos os seus consócios e especialmente os órgãos legalmente constituídos.

10. Assistir às reuniões da Assembleia-geral.

11. Acatar as decisões da Assembleia-geral.

12. Cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, cabendo-lhes o direito de recorrer delas para os órgãos suplementares

13. Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação

14. Propor e discutir em Assembleia-geral, iniciativas e factos que interessem à vida da Associação.

15. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral, de acordo com o Artigo 12º deste Regulamento.

16. Beneficiar das estruturas da APRDÃO que venham a ser criadas e dos benefícios em estruturas com quem a Associação venha a estabelecer parcerias.

17. Apresentar projectos a desenvolver de forma autónoma ou integrados nas actividades regulares da Associação.

18. Honrar a sua qualidade de sócios e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Associação dentro das normas de educação cívica e exibir a identificação sempre que lhe seja solicitado por responsáveis da Associação.

19. Comunicar a alteração de residência e dos respectivos contactos


Artigo 5º

(Perda de qualidade de Sócio e readmissão)

Perdem a qualidade de Sócios:

1. Os que voluntariamente se demitirem

2. Os que após processo disciplinar, organizado com respeito pelas garantias do arguido, por proposta da Direcção e após a precedência de parecer final prestado pela Assembleia-geral, sejam excluídos

3. Todos os que não paguem as quotas devidas, e depois de avisados por escrito, não as regularizem no prazo fixado.

4. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

5. A readmissão de sócios demitidos terá de ser aprovada pela Assembleia-geral.

§ 1º - O Associado que por qualquer forma deixe de pertencer à Associação não tem o direito de recuperar as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

§ 2º - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 6º

(Penalidades por infracção)

No cometimento de uma infracção os sócios poderão sofrer as seguintes penalidades:

1. Repreensão registada.

2. Suspensão por tempo a definir.

3. Exclusão.

§1º - A aplicação de qualquer pena terá que ser precedida de processo escrito

§2º - A aplicação das penas de suspensão e exclusão são da competência da Assembleia-geral

§3º - A pena de repreensão registada pode ser aplicada pela Direcção, e dela cabe recurso para a Assembleia-geral

Artigo 7º

(Categorias de Associados)

1. Efectivos – são os que pagam quota e são elegíveis para o exercício de cargos nos Órgãos Sociais da Associação.

2. Honorários – são considerados, Associados Honorários, as pessoas, singulares ou colectivas legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras que, por forma notável, tenham concorrido para o engrandecimento, progresso e defesa dos interesses da Associação.

3. Mérito – são considerados, Associados de Mérito, as pessoas, singulares ou colectivas legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras que, pelo menos durante 8 (anos) alternados ou consecutivos, tenham prestado a sua colaboração, quer técnica quer administrativa, bem como no desempenho de cargos nos Órgãos Sociais, com assiduidade, zelo e competência, e que se reconheçam merecedores dessa distinção pela Associação.

4. Beneméritos – são considerados, Associados Beneméritos, as pessoas, singulares ou colectivas legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído com donativos de valor igual ou superior a €10.000.00 (dez mil euros).

§ 1º - A nomeação de Associados Honorários, de Mérito e Beneméritos será realizada pela Assembleia-geral por proposta da Direcção em exercício.

§2º- Os títulos de Associados Honorários, de Mérito e Beneméritos serão materializados em diplomas honoríficos, a entregar em sessão solene.


CAPÍTULO I I I

ÓRGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 8º

(Órgãos sociais da Associação)

A. Assembleia-geral

B. Direcção

C. Conselho Fiscal

1. A eleição dos Corpos Sociais será feita em Assembleia-geral, para tal convocada, por listas plurinominais apresentadas à Mesa da Assembleia-geral cessante até 15 dias antes da referida Assembleia, acompanhada do respectivo documento de consentimento.

§ Único – A Assembleia é soberano para, se no dia da eleição não aparecer qualquer lista, permitir a apresentação de listas no próprio dia.

2. A eleição será para um mandato de dois anos.

§ 1 - Todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos têm direito de voto de forma igual nas eleições para os Órgãos Sociais da Associação, excluindo os Associados menores de idade.

§ 2 - Nenhum Associado Efectivo deverá ser incluído nas listas sem dar o seu consentimento prévio e manifestar disponibilidade para o exercício do respectivo cargo.

3. Qualquer dos órgãos, poderá candidatar-se a novo mandato, num máximo de três mandatos consecutivos salvo se, a Assembleia reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

4. O mesmo princípio, aplica-se a qualquer sócio e para as mesmas funções salvo se, a Assembleia reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição

5. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de funções em mais do que um órgão da associação

6. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato salvo se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e reprovarem a decisão com declaração lavrada em acta na primeira reunião em que estiver presente após essa deliberação.

b) Tiverem votado contra essa deliberação com declaração lavrada na acta dessa reunião.

7. Será considerada eleita a lista que no escrutínio obtenha 50% e mais um dos votos entrados nas urnas ou, no caso de mais do que uma lista, a maioria relativa.

§ 1 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só poderão deliberar se tiverem maioria de presenças

§ 2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade

§ 3 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados por razões familiares (conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados)

8. A Assembleia Eleitoral será marcada pelo Presidente da Assembleia-geral entre 15 de Agosto e 15 de Setembro e os Corpos Sociais tomarão posse a 1 de Outubro seguinte.

§ 1º Quando a eleição tiver de ser efectuada extraordinariamente, a posse terá lugar no prazo de 15 dias após as eleições mas, e para efeitos do nº 2, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena de Outubro do ano civil em que se realizou a eleição.

§ 2º Quando as eleições não se realizarem no espaço previsto no nº 8, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes

§ 3º As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto

9. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que, serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, no caso da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva mesa após aprovação da mesma


SECÇÃO I

Assembleia-geral

Artigo 9º

1. A Assembleia-geral é a reunião de todos os Sócios da Associação, em pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação, a quem compete:

a) Votar o plano de actividades e relatório anual de contas.

b) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos Corpos Sociais se para tal houver motivo resultante de proposta apresentada.

c) Discutir e votar toda e qualquer proposta apresentada por um sócio ou grupo de sócios.

d) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito.

e) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos.

f) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

g) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.


2. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Deliberar sobre a aquisição onerosa ou a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.

b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamento e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação.

c) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens.

d) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das funções.


Artigo 10º

As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma mesa composta por:

1. Presidente
2. 1º Secretário
3. 2º Secretário

Artigo 11º

A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

1. Duas vezes por ano para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.

2. De dois em dois anos para a eleição dos Corpos Sociais.

§ Único – O ano comercial da APRDÃO terá início em 1 de Outubro e término a 30 de Setembro

Artigo 12º

A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos Órgãos eleitos ou, de 20% de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

§ 1. O pedido deve ser feito ao Presidente da Assembleia-geral que lhe dará seguimento no prazo de 8 dias úteis.

§ 2. A convocação de qualquer Assembleia será feita com antecedência mínima de 15 dias, devendo indicar na convocatória a ordem de trabalhos, dia, hora e local, sendo enviada aos sócios por correio electrónico ou por publicação na página da Associação.

§ 3. Serão lavradas actas, por um dos Secretários da Mesa, de todas as reuniões da Assembleia, as quais serão assinadas por todos os membros da mesma.

Artigo 13º

1. A Assembleia-geral funcionará desde que estejam presentes uma maioria de sócios ou, com qualquer número, passada meia hora.

2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 14º

Compete ao Presidente da Assembleia-geral:

1. Convocar e presidir à Assembleia-geral

2. Assumir as funções da Direcção, no caso de demissão desta, até às novas eleições que devem realizar-se num prazo máximo de 30 dias.

3. O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1º Secretário.

SECÇÃO I I

DIRECÇÃO

Artigo 15º

A Direcção eleita em Assembleia-geral, por mandato de dois anos, é composta de cinco elementos efectivos e dois suplentes, assim constituída:

- Presidente

- 1º Vice-Presidente

- 2º Vice-Presidente

- Tesoureiro

- Secretário

Artigo 16º

Compete à Direcção:

1. Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das finalidades prescritas no Artigo nº 2 dos Estatutos e do desenvolvimento aprovado no presente Regulamento.

2. Elaborar relatório de actividades e o orçamento para o ano.

3. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação.

4. Incentivar a participação da comunidade nas actividades e vida da Associação e atender os associados sempre que estes o solicitem

5. Criar e desenvolver Secções ou Grupos de trabalho que levem a efeito a concretização de programas específicos e que surjam no decorrer do mandato.

6. Contratualizar trabalhos técnicos exteriores à Associação e que sejam indispensáveis para a realização desses programas.

7. Através do Tesoureiro, será depositado numa instituição bancária a definir, o dinheiro da Associação.

8. O Tesoureiro e mais um elemento da Direcção a definir assinarão obrigatoriamente todos os cheques passados a terceiros.

9. A Direcção reunirá sempre que o entender, podendo convidar a estar presente, sócios ou grupos de trabalho que considere necessários para levar a efeito projectos com interesse para a Associação.

Artigo 17º

A Direcção é solidariamente responsável pela boa gestão da Associação

Compete ao presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção

c) Representar a Associação em juízo ou fora dele

d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamento e deliberações dos órgãos da Associação

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de soluções urgentes, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na reunião seguinte

Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente no exercício das atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos, redistribuindo a Direcção os pelouros da forma que considerar mais conveniente.

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação.

b) Promover a escrituração das receitas e despesas.

c) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receitas, conjuntamente com o presidente.

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete do mês anterior.

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Compete ao Secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente.

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direcção

c) Superintender nos serviços de secretaria.


SECÇÃO I I I

CONSELHO FISCAL

Artigo 18º

O Conselho Fiscal eleito em Assembleia-geral de sócios é composto de três elementos efectivos e um suplente, assim constituída:

- Presidente

- Secretário

- Relator


Artigo 19º

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Fiscalizar toda a actividade da Direcção

2. Examinar a escrituração da Associação, conferir o caixa, depósitos e outros fundos com a regularidade necessária

3. Dar parecer sobre o Plano de Actividades, Orçamento e Relatório de Contas quando lhe forem presentes

4. Assistir a reuniões da Direcção, sem direito a voto.

§ Único – O Conselho Fiscal é obrigatoriamente solidário e responsável pela gestão mas, para melhor desempenho das suas funções, pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com a Direcção de assuntos cuja importância o justifique


SECÇÃO I V

SECÇÕES

Artigo 20º

1. A Associação poderá criar Secções como forma de promover e garantir a organização de iniciativas temáticas específicas à região, sob proposta dos associados à Direcção.

2. O funcionamento de cada Secção Temática depende da criação de regulamento próprio, a ratificar pela Direcção.

3. Uma Secção Temática é uma unidade funcional, sem estatuto de órgão social da APRDÃO, constituída por sócios efectivos, ou membros associados, que prossegue objectivos de promoção da região, de modo organizado, dotada para o efeito de autonomia, sem prejuízo da salvaguarda do princípio da cooperação estratégica com os órgãos sociais da Associação, nomeadamente com a sua Direcção.

4. Cabe à Direcção coordenar e definir directrizes à actividade das Secções Temáticas.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21º

Quando o associado eleito e no desempenho das suas funções nos Corpos Sociais, faltar três vezes seguidas, sem motivo claramente justificado, será substituído pelo substituto eleito.


Artigo 22º

(Receitas da Associação)

A Associação tem como receitas:

1. As jóias de admissão e a quotização dos sócios.

2. Doações, heranças, legados ou subsídios que lhe sejam atribuídos.

3. Rendimentos que provenham da sua actividade ou de bens que lhe pertençam.

4. Quaisquer outras receitas eventuais, devidamente identificadas e contabilizadas.

Artigo 23º

O presente Regulamento Interno pode ser alterado quando a matéria a rever ou a aumentar, for proposta e devidamente justificada e assinada por qualquer órgão da Associação ou por 30% dos associados no gozo dos seus plenos direitos, a qual será votada em Assembleia Geral para tal convocada e aprovada por maioria dos associados presentes.

§ Único – O grupo de Associados que apresente alterações aos Estatutos ou ao Regulamento Interno, obriga-se:

1. A dar em primeiro, conhecimento da matéria proposta, em documento entregue aos Corpos Sociais, através do Presidente da Assembleia-geral.

2. A estar presente na Assembleia-geral convocada para esse efeito, para discussão final do assunto proposto e votação.

3. No caso de extinção da Associação competirá Assembleia-geral deliberar de acordo com o nº 1 e 2 do Artigo 12º dos Estatutos da Associação

4. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.

5. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral de acordo com a legislação em vigor.


Rectificado por unanimidade na Assembleia Geral de 17/07/2009

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